Decisão TJSC

Processo: 5014412-97.2024.8.24.0054

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RELACIONADO ÀS TRIPLICATAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES, A JUNTADA DAS NOTAS FISCAIS E A ENTREGA DAS MERCADORIAS, ESPECIALMENTE QUANTO ÀS NOTAS N. 103.597 E N. 104.440. PROTESTO DE TODAS AS TRIPLICATAS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 15, II, ALÍNEAS A, B E C, DA LEI N. 5.474/68. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR (ART. 373, II, DO CPC). EXIGÊNCIA DA DÍVIDA ESCORREITA. PLEITO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS PELO MAGISTRADO A QUO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001674-48.2021.8.24.0033, 5ª Câmara de Direito Comercial,...

(TJSC; Processo nº 5014412-97.2024.8.24.0054; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7052395 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014412-97.2024.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer o excesso de execução (evento 64). Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: MADEIRAS VERDE BRASIL LTDA opôs embargos à execução movida por HOLZLEGNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, ambos qualificados. Alegou que a execução promovida pela empresa embargada é indevida, pois se baseia exclusivamente em notas fiscais desacompanhadas de duplicatas, o que comprometeria a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos apresentados. Ressaltou que diversos documentos juntados não comprovam a entrega das mercadorias, arguiu a inexistência de protestos válidos e informou que há cobrança de valores já quitados, inclusive com duplicidade de protestos e ausência de baixa de pagamentos. Defendeu que a execução deve ser extinta por ausência de título executivo extrajudicial, conforme o artigo 485 do CPC, e que, subsidiariamente, seja reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 351.653,52, com aplicação da multa prevista no artigo 940 do Código Civil. Requereu a extinção da execução, alternativamente, a redução do valor executado, com restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Valorou a causa, juntou documentos, inclusive atas notariais e comprovantes de pagamento, e pugnou pela procedência dos pedidos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (evento 4.1). A embargada apresentou impugnação aos embargos (evento 8.1). Preliminarmente, alegou a inépcia por ausência de juntada das peças da execução e do demonstrativo discriminado do débito. Defendeu que os documentos que instruem a execução — notas fiscais, comprovantes de entrega e protestos — são suficientes para configurar título executivo extrajudicial. Argumentou não haver excesso de execução e que os pagamentos alegados não foram devidamente comprovados ou não se referem aos títulos executados, requerendo a condenação da embargante por litigância de má-fé com multa de 10% sobre o valor da causa. Por fim, pleiteou a rejeição liminar dos embargos. Subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos constantes na inicial e o prosseguimento da execução. A parte embargante apresentou novas petições nos eventos 14, 16 e 31, com manifestação da embargada no evento 23. Saneado o feito, fixados os pontos controvertidos, determinou-se a realização de audiência de instrução (evento 25.1). Realizado o ato, procedeu-se à oitiva de uma testemunha (evento 57.1). As partes apresentaram alegações finais (eventos 61 e 62). É o relato do necessário.  O dispositivo da decisão restou assim redigido:  II- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MADEIRAS VERDE BRASIL LTDA contra HOLZLEGNO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de reconhecer o excesso de execução, nos termos da fundamentação. Deverá a parte embargada/exequente apresentar, na execução, cálculo atualizado do montante devido, considerando os valores pagos em sede da ação renovatória, acrescidos de juros e correção monetária decorrentes do depósito judicial. Sopesando os pedidos vencidos e vencedores, além da sua importância e o reflexo na causa, entendo que houve sucumbência recíproca, mas preponderante da embargante. Arcará esta com 85% das custas e despesas processuais, enquanto a parte embargada arcará com 15%. Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do débito reconhecido, que deverá ser incluído na execução, ao passo que a embargada os suporta no mesmo patamar, mas sobre o valor excluído (art. 85, § 2º do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traslade-se cópia à execução. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio . Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível sustentando, em apertada síntese, cerceamento de defesa, pois o juízo de origem desconsiderou provas relevantes como depoimento testemunhal e atas notariais, exigindo exclusivamente nota fiscal de devolução assinada como meio de comprovação; que essa exigência representa formalismo excessivo e ignora o conjunto probatório que demonstra negociações, pagamentos e devoluções. Além disso, aponta confissão indireta da empresa recorrida quanto ao valor real da dívida, que seria de aproximadamente R$ 850.000,00, inferior ao valor executado de R$ 1.247.770,66. Diante disso, requer-se: (a) o conhecimento e provimento total do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução; (b) o reconhecimento do excesso de execução, com abatimento de R$ 351.653,52 ou outro valor que o Tribunal considerar comprovado; (c) a condenação da empresa recorrida à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme art. 940 do Código Civil; (d) subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para instrução probatória, especialmente perícia contábil; e (e) a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (evento 73). As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 80. Vieram conclusos.  Este é o relatório. VOTO Cuida-se de embargos à execução opostos por MADEIRAS VERDE BRASIL LTDA em face de ação movida por HOLZLEGNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Por primeiro, afasto o aventado cerceamento de defesa. Cediço que o ordenamento processual confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao Magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".  Segundo ensinamento do professor Humberto Theodoro Júnior, "por se tratar de garantia fundamental, não pode agir o juiz de maneira excessivamente rígida no indeferimento de pedido de prova", e, portanto, apenas "quando se evidenciar o descabimento ou a inutilidade da prova, é que sua inadmissão será legítima", concluindo que, além "desse quadro, configura-se o cerceamento do direito à ampla defesa, cuja consequência refletirá sobre a decisão que resolver o mérito da causa, acarretando-lhe a nulidade" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 58ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 876). No caso em tela, não há que se acolher a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; isso porque todas as provas existentes nos autos são suficientes para a correta compreensão e deslinde do feito. Há evidente análise do conjunto probatório. Veja-se que a decisão objurgada faz expressa referência às notas fiscais invocadas pela parte autora, além de considerar, também de forma expressa, o testemunho de Bianca Soraia Zanela. Considerando-se, ainda, que a sentença bem apresenta as razões de decidir, com fundamentação atrelada ao dispositivo, rechaça-se a proemial aventada. De igual modo, não vislumbro a aventada confissão indireta do excesso de execução, dada a transcrição de parte do depoimento de uma testemunha, a qual fez referência ao limite do valor do dívida. Da análise da referida peça processual, não se revela possível qualquer conclusão que indique uma concordância com o aventado excesso de execução. Em verdade, a parte embargada tão somente reforça a existência da dívida. Ainda que faça uso de trechos do depoimento, a conclusão da narrativa exposta nas alegações finais, sob qualquer prisma, não indica a concordância com o perseguido excesso de execução. Pois bem. Importa, esclarecer, a existência da dívida é fato incontroverso. A embargante defende, em suma, excesso de execução no importe de R$ 351.653,52.  A ação de execução ora embargada sustenta-se, notadamente, na existência de notas fiscais e comprovantes de entrega, decorrentes da venda de madeiras à executada. Desse modo, o substrato probatório apresentado pelo exequente demonstra a contento o negócio jurídico celebrado entre as partes e a entrega da mercadoria. Em contrapartida, a empresa embargante defende que a apelada atua com má-fé, pois as partes haviam acordado compensações relacionadas à devolução de mercadorias, além da existência de pagamentos em valores superiores aos das notas fiscais, os quais deveriam ser considerados para a quitação parcial da obrigação. A fim de corroborar a existência de pagamento/compensação de forma parcial, a recorrente, em suma, aponta: a) depoimento da testemunha Bianca Soraia Zanela, que afirmou que a dívida “não ultrapassa de R$ 850.000,00”, contrariando o valor executado e, ainda aquele reconhecido pelo magistrado (R$ 1.030.281,63); b) existência de Atas notariais que registram negociações, acertos de contas, pagamentos parciais e devoluções de mercadorias. As provas, todavia, não se prestam a afastar a certeza e liquidez da dívida exigida, no que toca às notas fiscais apontadas na sentença. O magistrado a quo bem esclareceu a matéria, debruçando-se em detida análise acerca da comprovação dos invocados pagamentos. Nos pontos que fundamentam o recurso, dado o acerto da análise, transcrevo parte do decisum (evento 64, SENT1): A testemunha Bianca Soraia Zanela confirma a existência de tratativas e pagamentos parciais. Como dito em juízo "fazia a parte de recebimento de notas [...]. mas depois se a nota foi paga exatamente ou não, só tinha acesso mais essa questão da Roslegno, que era um caso mais complicado, então eu tinha que estar mais a par". Entretanto, mesmo acompanhando diretamente as tratativas, não identificou notas específicas, tampouco elementos concretos que comprovem os valores pagos ou devolvidos. Pelo contrário, limitou-se a confirmar que a empresa embargante possui débitos com a embargada "porém não ultrapassa R$ 850.000,00", sem, contudo, indicar como chegou a tal montante. De igual maneira, as atas notariais apresentadas no evento 16 não fazem qualquer menção às notas fiscais exigidas na ação executiva em apenso, versando sobre débitos posteriores aos aqui buscados. Igualmente, os R$ 20.000,00 mencionados nas conversas foram destinados ao abatimento de "valores anteriores", sem qualquer especificação. Tal circunstância poderá ser debatida em ação própria, especialmente diante da informação prestada pela testemunha de que persistem outras dívidas entre os ora litigantes. Ora, no âmbito da execução, pautada em título extrajudicial, para afastar o valor perseguido, incumbia à apelante demonstrar de forma inequívoca o pagamento a maior, atrelado a alguma das notas fiscais, ou prova substancial da devolução de mercadoria. Há, contudo, tão somente ilações, sem o correspondente substrato probatório. Era ônus do apelante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente/embargado (CPC, art. 373, II), no que toca ao aventado excesso de execução, circunstância não demonstrada a contento nos autos.  Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RELACIONADO ÀS TRIPLICATAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES, A JUNTADA DAS NOTAS FISCAIS E A ENTREGA DAS MERCADORIAS, ESPECIALMENTE QUANTO ÀS NOTAS N. 103.597 E N. 104.440. PROTESTO DE TODAS AS TRIPLICATAS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 15, II, ALÍNEAS A, B E C, DA LEI N. 5.474/68. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR (ART. 373, II, DO CPC). EXIGÊNCIA DA DÍVIDA ESCORREITA. PLEITO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS PELO MAGISTRADO A QUO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001674-48.2021.8.24.0033, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS, julgado em 25/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. MÉRITO. COBRANÇA DE DÍVIDA CONSTANTE EM DUPLICATAS. LASTRO NEGOCIAL EVIDENCIADO. NOTAS FICAIS ASSINADAS E NÃO IMPUGNADAS. MERCADORIAS RECEBIDAS. PAGAMENTO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBIA A EMPRESA DEVEDORA. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. (...). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301400-58.2019.8.24.0036, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2020). Por essas razões, mantém-se incólume a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. Para além, afasta-se o pleito de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Nos termos da sentença de primeiro grau, restou, ao final, reconhecida a cobrança a maior da quantia de R$ 183.390,41. Não há, todavia, que se falar em restituição em dobro. Nos termos do art. 940 do Código Civil, "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". Logo, tem-se que a repetição de indébito na forma simples ocorrerá quando for cobrado da pessoa um valor superior ao de fato devido. A pretensão voltada ao pagamento em dobro, no presente caso, não pode ser admitida, tendo em conta que não comprovada a má-fé ou o dolo da empresa embargada. Por derradeiro, afasta-se o pleito de aplicação da multa por litigância de má-fé requerida em sede de contrarrazões, sob alegação de que o recurso interposto pela companhia de telefonia possui tão somente objetivo protelatório. Isso porque não vislumbro nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, as quais, aliadas à conduta maliciosa da parte, autorizariam aplicação da sanção pleiteada. A incidência da penalidade exige a efetiva demonstração da aventada atuação dolosa, o que não ocorreu na espécie. Por fim, em razão do desprovimento da insurgência, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Logo, considerando que a verba honorária foi fixada em 10% do débito reconhecido, pelo juízo de origem, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em 1% (um por cento). Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.  assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052395v21 e do código CRC 437c7f14. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 13/11/2025, às 17:28:13     5014412-97.2024.8.24.0054 7052395 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7052396 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014412-97.2024.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Aventado EXCESSO DE EXECUÇÃO. Ausência de comprovação do pagamento, compensação ou devolução das mercadorias. Ônus que incumbia à embargante. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos à execução opostos em face de execução fundada em notas fiscais levadas a protesto e comprovantes de entrega de mercadorias. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, reconhecendo excesso de execução, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte embargante interpôs apelação sustentando cerceamento de defesa, excesso de execução em maior valor e pleiteando restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença e aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não consideração de provas relevantes, como depoimento testemunhal e atas notariais; (ii) saber se está configurado o excesso de execução, com base em alegações de pagamentos parciais e devoluções de mercadorias. III. RAZÕES DE DECIDIR a alegação de cerceamento de defesa não subsiste, pois o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. O juízo de origem apreciou adequadamente as provas apresentadas, incluindo o depoimento da testemunha Bianca Soraia Zanela e as atas notariais, pautado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A alegação de confissão indireta quanto ao excesso de execução não encontra respaldo nos autos. O uso de trechos do depoimento da testemunha não serva ao fim pretendido pela recorrente. A conclusão da narrativa exposta nas alegações finais apresentadas pela embargada, sob qualquer prisma, não indica a concordância com o perseguido excesso de execução. O pretendido excesso de execução não se comprova. A embargante não apresenta prova inequívoca de pagamento a maior ou devolução de mercadorias vinculadas às notas fiscais indicadas no recurso. As atas notariais referem-se a débitos distintos e não especificam os títulos executados. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, permanece não atendido. A aplicação de multa por litigância de má-fé, requerida pela parte embargada em sede de contrarrazões, não se justifica, dada a ausência de comprovada conduta dolosa e demais hipóteses previstas no art. 80 do CPC que autorizam a imposição da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. “1. O excesso de execução deve ser demonstrado de forma inequívoca, com prova específica de pagamento, compensação ou devolução de mercadoria vinculada aos títulos executados.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 371, 373, II, 485, 487, I, 85, §§ 2º, 11 e 14; Código Civil, art. 940. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 5001674-48.2021.8.24.0033, Rel. Soraya Nunes Lins, j. 25.09.2025; TJSC, Apelação Cível n. 0301400-58.2019.8.24.0036, Rel. Guilherme Nunes Born, j. 24.09.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052396v7 e do código CRC ac6096d9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 13/11/2025, às 17:28:13     5014412-97.2024.8.24.0054 7052396 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5014412-97.2024.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 164 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas